Modelo de carta de rescisão, pronto a usar em Word
Sair de casa arrendada, ou pôr fim a um arrendamento como senhorio, resolve-se com uma carta. O problema raramente está na redação: está em perceber que figura jurídica se aplica e quantos dias de antecedência a lei exige. Preparámos um modelo gratuito em Word com duas cartas distintas, uma para o arrendatário e outra para o senhorio. Indique o email no formulário abaixo e o ficheiro segue de imediato.
Cada carta traz o que interessa numa comunicação destas: remetente e destinatário identificados, referência ao contrato, invocação da norma aplicável, data em que a cessação produz efeitos e a entrega das chaves.
Pré-visualização da 1.ª páginaModelo de Carta de Rescisão de Contrato de Arrendamento
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Denúncia, oposição à renovação ou resolução?
São figuras distintas e a confusão entre elas é a causa mais frequente de cartas que não produzem efeito. O artigo 1079.º do Código Civil enumera as formas de cessação do arrendamento urbano: acordo das partes, resolução, caducidade e denúncia. A oposição à renovação, embora não conste dessa lista, está regulada em artigos próprios.
Oposição à renovação. O contrato tem prazo certo e vai chegar ao fim. Uma das partes avisa que não quer que ele se renove, e o contrato termina na data em que já estava previsto terminar. É a via normal para quem quer sair no aniversário do contrato.
Denúncia. Põe fim ao contrato antes do termo do prazo em curso, ou a todo o tempo nos contratos de duração indeterminada. Não exige justificação do arrendatário, mas exige pré-aviso e só fica disponível a partir de certo momento. Do lado do senhorio é muito mais restrita: nos contratos com prazo certo não existe como faculdade livre.
Resolução. Reação a um incumprimento da outra parte. Não depende do prazo nem de pré-aviso, depende de haver fundamento. Uma carta de resolução sem fundamento válido não termina o contrato, apenas expõe quem a escreveu.
Um exemplo. O arrendatário com contrato de dois anos que quer sair ao fim do primeiro faz denúncia, ao abrigo do artigo 1098.º, n.º 3, e tem de ter cumprido um terço do prazo. Não é oposição à renovação, porque o contrato ainda não chegou ao termo.
Prazos de pré-aviso: quanto tempo antes tem de avisar
Estão fixados no Código Civil e contam-se até ao termo pretendido do contrato ou ao termo do prazo em curso, consoante a figura.
| Quem comunica | Figura e norma | Duração do prazo em curso | Pré-aviso |
|---|---|---|---|
| Senhorio | Oposição à renovação (art. 1097.º) | 6 anos ou mais | 240 dias |
| Senhorio | Oposição à renovação (art. 1097.º) | 1 a 6 anos | 120 dias |
| Senhorio | Oposição à renovação (art. 1097.º) | 6 meses a 1 ano | 60 dias |
| Senhorio | Oposição à renovação (art. 1097.º) | Menos de 6 meses | Um terço do prazo |
| Arrendatário | Oposição à renovação (art. 1098.º, n.º 1) | 6 anos ou mais | 120 dias |
| Arrendatário | Oposição à renovação (art. 1098.º, n.º 1) | 1 a 6 anos | 90 dias |
| Arrendatário | Oposição à renovação (art. 1098.º, n.º 1) | 6 meses a 1 ano | 60 dias |
| Arrendatário | Oposição à renovação (art. 1098.º, n.º 1) | Menos de 6 meses | Um terço do prazo |
| Arrendatário | Denúncia após um terço do prazo (art. 1098.º, n.º 3) | 1 ano ou mais | 120 dias |
| Arrendatário | Denúncia após um terço do prazo (art. 1098.º, n.º 3) | Menos de 1 ano | 60 dias |
| Arrendatário | Denúncia após oposição do senhorio (art. 1098.º, n.º 4) | Qualquer | 30 dias |
| Arrendatário | Denúncia, contrato sem prazo (art. 1100.º) | 1 ano ou mais de duração efetiva | 120 dias |
| Arrendatário | Denúncia, contrato sem prazo (art. 1100.º) | Até 1 ano de duração efetiva | 60 dias |
Dois detalhes fazem diferença. Nos contratos de duração indeterminada, a denúncia pelo arrendatário só fica disponível após seis meses de duração efetiva. Nos de prazo certo, a denúncia do artigo 1098.º, n.º 3 exige que já tenha decorrido um terço do prazo inicial ou da renovação em curso. E produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano contado da comunicação, pelo que a data de saída raramente é o dia exato escrito na carta.
E se falhar o pré-aviso? O contrato cessa na mesma, mas o arrendatário paga as rendas do período em falta. O artigo 1098.º, n.º 6 abre exceções para desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho e morte do arrendatário ou de quem com ele vivesse em economia comum.
Do lado do senhorio há uma limitação que muita gente desconhece. Nos termos do artigo 1097.º, n.º 3, a oposição à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos da celebração do contrato, mantendo-se este em vigor até lá, salvo a necessidade de habitação pelo próprio senhorio ou por descendente em primeiro grau prevista no n.º 4. Num contrato de um ano, isto significa que o senhorio não termina o arrendamento ao fim de doze meses, mesmo cumprindo os 120 dias.
Se o arrendamento for para loja ou escritório, o regime é outro. O artigo 1110.º deixa a duração e a denúncia à liberdade das partes e, na falta de estipulação, considera o contrato celebrado por cinco anos, com denúncia pelo arrendatário sujeita a um ano de antecedência. Leia o contrato antes de aplicar a tabela.
Se gere vários arrendamentos e envia estas comunicações com regularidade, vale a pena montar o processo uma vez em vez de repetir o mesmo trabalho a cada contrato. Falar com a equipa →
Como usar o modelo, passo a passo
- Identifique a figura correta. Vai opor-se à renovação, denunciar ou resolver? Na dúvida entre as duas primeiras, olhe para a data: se o contrato está a chegar ao termo, é oposição à renovação.
- Confirme a duração no contrato. Não é o tempo total desde que entrou na casa, é o prazo inicial ou o da renovação em curso. Por força do artigo 1096.º, a renovação é de três anos quando o prazo inicial era inferior.
- Conte os dias para trás. A partir da data em que quer que o contrato termine, recue o número de dias da tabela. Se essa data já passou, escolha outra saída ou aceite pagar as rendas em falta.
- Preencha o modelo. Abra o ficheiro Word, escolha o Modelo A (arrendatário) ou o Modelo B (senhorio) e substitua os campos «…». Não deixe a base legal em branco: a indicação da norma evita discussões sobre o que a carta pretendia fazer.
- Envie com prova de receção e guarde tudo. Carta registada com aviso de receção, com o talão dos CTT arquivado. Para assinar o documento e ter registo de auditoria, use a WallID Smart Sign: assina com a Chave Móvel Digital e fica com o ficheiro assinado e carimbado no tempo.
A carta pode ser enviada e assinada digitalmente?
A assinatura, sim. A assinatura eletrónica qualificada tem o mesmo efeito legal que a manuscrita, por força do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro. Assinar a carta com a Chave Móvel Digital dá-lhe valor probatório reforçado e data certa, o mesmo raciocínio de assinar o próprio contrato de arrendamento.
O envio é outra história. O artigo 9.º do NRAU (Lei n.º 6/2006) determina que as comunicações relativas à cessação do contrato são feitas por escrito assinado pelo declarante e remetidas por carta registada com aviso de receção, admitindo também a entrega em mão com assinatura do destinatário numa cópia. Para a resolução, o n.º 7 acrescenta a notificação avulsa e o contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução.
O que a norma não prevê é o correio eletrónico. Um email serve de prova de que a intenção foi manifestada, não substitui a carta registada quando a lei a exige. Há uma proposta de alteração à lei do arrendamento aprovada em Conselho de Ministros em março de 2026 que contempla comunicações eletrónicas, mas enquanto não for votada, promulgada e publicada em Diário da República não produz efeitos.
O procedimento seguro é este: assine digitalmente, imprima, envie por carta registada com aviso de receção e guarde o ficheiro assinado. Custa pouco mais e fecha a porta a discussões sobre a forma. O alcance destas assinaturas está no guia sobre validade jurídica da assinatura digital.
Erros comuns
- Contar o prazo a partir da data de envio da carta. O pré-aviso reporta-se ao termo pretendido do contrato. Conta-se para trás a partir dessa data, não para a frente a partir do envio.
- Usar a duração total do arrendamento em vez do prazo em curso. Cinco anos de casa não significam contrato de cinco anos.
- Enviar apenas por email ou WhatsApp. Avisa, mas não vale como comunicação de cessação. Sem aviso de receção assinado, a prova fica frágil.
- Chamar rescisão ao que é oposição à renovação. «Rescisão» não é termo legal no arrendamento. Escreva na carta a figura invocada e a norma.
- Presumir que o senhorio termina um contrato de um ano ao fim de doze meses. A oposição à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos da celebração, salvo necessidade de habitação própria ou de descendente em primeiro grau.
- Sair sem acertar chaves e vistoria. Marque na própria carta a data de entrega das chaves e da vistoria. Poupa discussões sobre a caução.
Perguntas frequentes
Posso sair antes do fim do contrato? Depois de decorrido um terço do prazo inicial ou da renovação em curso, sim, com 120 dias de pré-aviso se esse prazo for de um ano ou mais e 60 dias se for inferior. Antes desse terço, só por acordo com o senhorio.
O que acontece se não cumprir o pré-aviso? O contrato cessa na mesma, mas fica obrigado a pagar as rendas do período em falta, salvo as exceções do artigo 1098.º, n.º 6.
O senhorio pode resolver o contrato por falta de pagamento? Pode, por comunicação ao arrendatário, quando exista mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas (artigo 1083.º, n.º 3). Mas o artigo 1084.º, n.º 3 permite ao arrendatário pôr fim à mora no prazo de um mês, ficando a resolução sem efeito. Só uma vez por contrato.
A carta tem de ser registada com aviso de receção? É a forma que o artigo 9.º do NRAU prevê para as comunicações de cessação. Alternativa admitida: entrega em mão com assinatura do destinatário numa cópia e nota de receção.
Tenho de comunicar o fim do contrato às Finanças? O senhorio deve manter a situação atualizada no Portal das Finanças, incluindo a cessação do contrato, para efeitos de imposto do selo e de emissão de recibos. Tratamos o tema nos guias sobre comunicar o contrato às Finanças e sobre recibos de renda eletrónicos.
Este modelo serve para lojas e escritórios? A estrutura serve, os prazos não. Nos arrendamentos não habitacionais o artigo 1110.º dá primazia ao que as partes estipularam.
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Precisa de rever o contrato antes de o terminar? Temos também a minuta de contrato de arrendamento habitacional, com os campos preparados para assinatura eletrónica qualificada. Quem gere vários imóveis monta o fluxo de assinatura uma vez na WallID Smart Sign e reutiliza-o, com registo de auditoria de cada documento.


